sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Kieling apóia o projeto do Vereador Sebastião Melo pelo fim da circulação das carroças!

O Presidente da Associação dos Moradores e Amigos do Lindóia (AMAL) Daniel Kieling entrou na briga pela aprovação da Lei Municipal de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, vereador Sebastião Melo que pretende acabar com a circulação das carroças.

"As pessoas tem que entender que o fim das carroças, criando cooperativas de reciclagem, em galpões feitos com estrutura da prefeitura, são uma maneira de gerar emprego e ainda aumentar a renda das populações mais pobres" afirmou Kieling.

o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 043/05 – (Proc. Nº 976/05 - Substitutivo)
Institui o "Programa para Redução Gradativa doNúmero de Veículos de Tração Animal (VTAs)"e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o "Programa para Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (VTAs)", cujas finalidades são:I – Dar melhores condições de trabalho a pessoas envolvidas com a coleta de resíduos sólidos,II – Minimizar os maus-tratos em cavalos utilizados nos VTAs, eIII – Melhorar as condições de segurança e circulação no trânsito.

Art. 2º - O programa estabelecerá:I - Ações que possibilitem que os condutores de VTAs ingressem em mercados de trabalhos, como o da reciclagem de resíduos sólidos, eII – Projetos para utilização e financiamento de veículos movidos por combustíveis não poluentes.

Art. 3º - Fica estabelecido o prazo máximo de 8 anos para que seja proibida a circulação no trânsito de Veículos de Tração Animal (VTAs) no Município de Porto Alegre.§ 1º. Excetua-se a utilização de VTAs para passeios turísticos cujas rotas e baias serão autorizadas pelo Município.§ 2º. A partir da publicação desta lei não será permitido:I - A condução de VTAs por menores de 18 anos.II – O trânsito de VTAs não registrados conforme legislação vigente.III – A condução de VTAs por condutor não habilitado conforme legislação vigente.

Art. 4º - O Executivo Municipal estabelecerá no orçamento verbas especificas para a execução e manutenção do programa.

Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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